quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Diretrizes - Epilepsia - Ministério da Saúde

Norma: PORTARIA
Órgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde
Número: 492 Data Emissão: 23-09-2010
Ementa: Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o PROTOCOLO CLÍNICO E
DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - EPILEPSIA.



PORTARIA N.492, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros sobre a epilepsia no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade, precisão de indicação e posologia;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS/MS no 23, de 10 de maio de 2010;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 375, de 10 de novembro de 2009, que aprova o roteiro a ser utilizado na elaboração de PCDT, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; e Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS, resolve:
Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - EPILEPSIA.
§ 1º - O Protocolo, objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral da epilepsia,
critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e
mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser
utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação
do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
§2º - É obrigatória a observância desse Protocolo para fins
de dispensação de medicamento nele previsto.
§3º - É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o
tratamento da epilepsia, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do
respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o
modelo
integrante do Protocolo.
§4º - Os gestores estaduais e municipais do SUS,
conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial,
definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos
indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 864, de 04 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União nº 217, de 8 de novembro de 2002, Seção 1,
página 163.



Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 24 set. 2010, Seção 1, p. 673-679

Acesse o protocolo AQUI


Créditos pela notícia:
Tales Coelho Sampaio
Presidente da Associação Cearense de
Medicina de Família e Comunidade - ACEMFC
www.acemfc.org.br

Um comentário:

  1. Na prática esse "protocolo" é como os de antirretrovirais, só serve para decidir quem receberá o medicamento. Mas não será aplicado nem no diagnóstico, nem em outros aspectos do seguimento/tratamento além da dispensação de medicamentos. Além disso, se a prefeitura municipal decidir distribuir algum dos medicamentos distribuídos no protocolo, ele deixa de ser seguido.

    Um dos problemas do federalismo brasileiro, associado à descentralização/municipalização da assistência à saúde (e mesmo da vigilância) é que as diretrizes clínicas nacionais e estaduais não se aplicam aos municípios. Como poucos municípios têm condições de criar duas próprias diretrizes, ou mesmo de decidir se vão usar ou não determinada diretriz pronta, o que acontece é que não existe diretriz.

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